Política de Prevenção e de Combate à Lavagem de Dinheiro

Atualizado em  14 de Maio de 2018   

Este documento contém a Política de Prevenção e de Combate à Lavagem de Dinheiro relacionada à BRR.

A BRR COMERCIO E SERVIÇOS, CNPJ nº 43.953.296/0001-78, através de sua plataforma de gestão pode administrar os recebimentos e pagamentos comandados por seus clientes, atendendo as suas necessidades, interligando com parceiros de infraestrutura financeira e serviços.

O que é?

Lavagem de Dinheiro” é procurar dar aparência de legalidade à ocultação ou à dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou da propriedade de bens, direitos ou de valores que, direta ou indiretamente, tenham origem nos seguintes atos ilícitos:

  • Tráfico de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  • Contrabando ou tráfico de armas, munições ou de material destinado a sua produção;
  • Terrorismo e seu financiamento, inclusive extorsão mediante sequestro;
  • Praticados contra a administração pública, inclusive a exigência, para si ou para terceiros, direta ou indiretamente de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
  • Praticados por particular ou por organização criminosa contra o sistema financeiro nacional e/ou contra a administração publica estrangeira.

A Lavagem de Dinheiro pode ser caracterizada por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que procure incorporar recursos, bens e serviços que tem origem ou que estão ligados a transações ou a atos ilícitos (os “Ativos Ilícitos”) na economia nacional.

Considera-se autor da Lavagem de Dinheiro quem, para ocultar ou dissimular a utilização de Ativos Ilícitos, promove a sua conversão, adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe Ativos Ilícitos em garantia, guarda, deposita, movimenta, transfere, importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. E ainda quem (diretamente ou com outros) utiliza Ativos Ilícitos na sua atividade econômica ou financeira.

Histórico e Normas Legais

Atendendo convenções internacionais, o Governo Brasileiro sancionou a Lei 9.613 de 3/3/1998 que caracteriza a Lavagem de Dinheiro como crime e estabeleceu medidas para a prevenção e combate dessa prática, criando o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Como a Prevenção e o Combate à Lavagem de Dinheiro dependem da participação ativa de toda a sociedade, todos estão obrigados a dar cumprimento a estas normas, que podem ser examinadas com detalhes no seguinte endereço na internet: https://www.coaf.fazenda.gov.br

Prevenção e Combate

A BRR contribui para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Governo Federal Brasileiro, tendo adotado rigorosos procedimentos internos corporativos e se obrigado a comunicar ao COAF as transações de que tome ciência que sejam ou apresentem suspeita de ser Lavagem de Dinheiro, na forma indicada pelas determinações legais citadas nesta Política.

No desenvolvimento de seus produtos e serviços, a BRR adota procedimentos que objetivam inibir a Lavagem de Dinheiro e, para a prevenção e combate a essa prática, a BRR estimula e participa de ações conjuntas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Os sistemas automatizados de monitoramento de operações, transações ou respectivas propostas desenvolvidas pela BRR preveem o uso de parâmetros para registrar e identificar as transações legalmente consideradas como suspeitas ou com indícios de Lavagem de Dinheiro, e deverão ser comunicadas às autoridades competentes, especialmente COAF, pela BRR.

Na análise das operações em que haja suspeita de indício de lavagem de dinheiro serão avaliados os instrumentos utilizados, a forma de realização, as partes e valores envolvidos, a capacidade financeira e a atividade econômica do seu cliente e qualquer indicativo de irregularidade ou de ilegalidade envolvendo o seu cliente ou as suas transações e operações.

Os processos de registro, análise e de comunicação às autoridades competentes de operações financeiras que revelam indícios de lavagem de dinheiro serão realizados de forma sigilosa, inclusive em relação a seus clientes.

Por força dos procedimentos administrativos internos já estabelecidos, quando as circunstâncias revelarem evidências de Lavagem de Dinheiro, a BRR adotará medidas de caráter restritivo em relação a seus clientes, impedindo a realização de negócios e de transações e colaborará com as investigações, disponibilizando todas as informações que dispuser para as autoridades públicas encarregadas.

Ao estabelecer correspondência com Parceiros, a BRR exigirá que existam, no âmbito de tais parceiros, mecanismos relativos à prevenção ao crime de Lavagem de Dinheiro.

A BRR adota critérios para contratação e conduta de seus funcionários, com foco na prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro.

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